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Formulação de políticas mais proficientes, impactantes e justas em matéria de protecção social do idoso em situação de vulnerabilidade

Com o intuito de garantir a protecção cabal e proactiva do idoso em situação de risco e/ou vulnerabilidade, as seguintes medidas seriam tomadas pelo Estado angolano:

1. Realização, ao nível nacional, de um aturado trabalho de identificação de idosos a viverem na rua ou em condições de precariedade extrema nas nossas comunidades, ou em permanente estado de pressão psicológica, ou de forma indigna e/ou sub-humana nos seus lares ou em casas de parentes, ou ainda forçados ao exílio em centros de terceira-idade após expulsão de suas próprias casas[1].

À semelhança do trabalho a desenvolver em prol da criança vulnerável, este trabalho [em prol da protecção dos idosos] seria igualmente desenvolvido pelo Ministério da Acção Social, Família e Protecção da Mulher, com o apoio das comissões de moradores e dos munícipes, que através de denúncias públicas ou anónimas ajudariam o Estado a identificar idosos em situação de risco, injustiçados ou desapossados de suas residências.

No caso de idosos que detinham a titularidade das casas em que foram expulsos, o Estado asseguraria, através do Ministério Público, uma investigação com vista a se apurar a veracidade dos factos denunciados e a concomitante responsabilização dos implicados neste acto imoral, abominável e criminoso.

Em caso de se confirmar que o idoso tinha no passado a titularidade do imóvel usurpado (independentemente de possuir ou não uma prova documental), o Estado providenciaria, pelas vias legais, o retorno à legalidade, isto é, a devolução da residência ao idoso, ainda que os actuais titulares exibam documentos que atestam a posse dos mesmos.

Na eventualidade de o idoso querer regressar à sua residência, o Estado, através do Instituto Nacional de Assistência ao Idoso Vulnerável (INAIV)[2] providenciaria uma família substituta para o idoso.

A referida família seria constituída pelo idoso ou idosa (dono/dona da casa) e mais dois ou três idosos e/ou idosas do seu círculo de amizade ou preferência que com ele passariam a viver, ficando o Ministério da Acção Social, Família e Protecção da Mulher responsável pelo seu acompanhamento in situ e assistência alimentar, médica e medicamentosa, bem como o provimento de outras necessidades vitais (agasalhos, vestuário, etc) .

E se o idoso não quiser regressar à sua residência?!… Nesse caso, o Estado, pelas vias institucionais e legais, asseguraria o arrendamento do imóvel.

Dos montantes a provirem do arrendamento do imóvel, uma parte (60%) seria canalizada ao Fundo de Assistência Social e Humanitária (FASH) a ser criado, e a outra parte (40%) entregue ao idoso.

…///…

2. Atribuição de uma mesada mensal módica no valor de 5 mil Kwanzas a cada idoso a viver em lar de terceira-idade.

A atribuição desta mesada permitiria aos idosos a residirem em lares de terceira-idade satisfazerem alguns desejos não atendidos nestes estabelecimentos.

Referimo-nos, por exemplo, ao desejo incontido de degustar um bocado de jinguba, “quitaba”, quicuerra (farinha com açúcar), bombó, paracuca, pedra-moleque e outros “quitutes” da terra que, no passado longínquo, constituíram delícias imperdíveis das suas infâncias, adolescências e juventude.

Todos os fins-de-semana ou quinzenalmente, as direcções dos lares de terceira-idade programariam deslocações dirigidas a alguns dos mercados de suas circunscrições com o propósito de proporcionar não apenas a descontracção desses “mais-velhos”, mas também a aquisição por estes de alguns “quitutes da saudade”.

Apesar de suis generis, esta medida visaria proporcionar aos idosos “enclausurados” em lares de terceira-idade uma vida mais aprazível e salutar, bem como promover o seu bem-estar e elevar os seus níveis motivacionais.

Embora não estejamos em condições de prová-lo cientificamente, é, entretanto, nossa convicção de que muitos dos idosos acabam por morrer precocemente em decorrência do “cativeiro”, tédio, privações, nostalgia e depressão[3] a que estão expostos em estabelecimentos do género.

…///…

3. Atribuição de uma cesta básica quinzenal e generosa a todos os idosos com idade igual ou superior a 70 anos que se encontrem na condição de vulnerabilidade económica e social.

Esta medida consubstanciar-se-ia no cadastramento, identificação e atribuição, de quinze em quinze dias, de uma cesta básica condigna[4] a todos os idosos com idade igual ou superior a 70 anos (também não temos muitos “mais-velhos” nesta faixa etária) que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Não possuidores de uma fonte de renda (negócio estável ou suporte familiar permanente e condigno);

b) Não assistidos pelo INSS, ISS/FAA, CPS/MININT ou CP/SINSE;

c) Não registados e assistidos como antigos combatentes.

…///…

4. Outras medidas supletivas para a promoção da alegria, motivação e bem-estar dos idosos acolhidos em lares de terceira-idade:

As medidas ora propostas seriam de âmbito nacional, e se consubstanciar-se-iam:

a) Na implantação de uma piscina em cada um dos centros de acolhimento de idosos ou lares de terceira-idade;

b) No estabelecimento de um programa bimensal de excursões regulares ao campo, zonas balneares, etc, com vista a manter os idosos em contacto com a natureza e com a sociedade;

c) Promoção da prática de natação e outros tipos de exercícios [aeróbicos e anaeróbicos] ministrados por especialistas em educação física visando o acondicionamento físico dos idosos.

Observação: além de promover o bem-estar e a saúde física e mental dos idosos estabelecidos em lares de terceira-idade, as medidas ora sugeridas concorreriam também para o decremento dos actuais índices de morbidade e mortalidade que se registam no seio dos idosos estabelecidos em lares de terceira-idade e, concomitantemente, para a elevação da sua expectativa de vida.

 

Continua no próximo artigo…

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[1] Residências usurpadas pelos próprios filhos ou parentes.

[2] Instituição por nós sugerida.

[3] Depressão decorrente da nostalgia, mágoa e saudosismo da vida prazerosa do passado, iguarias e “quitutes” que desfrutaram nos tempos áureos de suas vidas, mas que a condição de pessoas enclausuradas e desprovidas de renda já não os permite satisfazer.

[4] O leite, o feijão, soja e outros alimentos essenciais conformariam a cesta básica aqui sugerido.

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