
Com vista à protecção cabal e proactiva da criança e adolescente em situação de risco e/ou vulnerabilidade, as seguintes medidas seriam tomadas pelo Estado angolano:
1. Realização, ao nível nacional, de um exaustivo e persistente trabalho de identificação de crianças e adolescentes órfãos, abandonados pelos seus progenitores, a viverem na rua ou em permanente estado de pressão psicológica e/ou violência física ou sexual no seio familiar ou em “famílias adoptivas”, exploradas e/ou escravizadas, etc, com vista à sua guarda e protecção social pelo Estado.
Este trabalho seria desenvolvido pelo Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, com o apoio das comissões de moradores e munícipes, que através de denúncias públicas ou anónimas ajudariam o Estado a identificar crianças e adolescentes nas condições acimas enumeradas, ou desprovidas de atenção por parte dos seus progenitores ou tutores.
2. Estabelecimento de um conjunto de medidas de natureza normativa, fiscalizativa e sancionatória (penalizações de índole administrativa e penal) atinentes à salvaguarda da vida, integridade física e dignidade da criança.
Salvo melhor entendimento, estas medidas consubstanciar-se-iam na:
a) Proibição de circulação na via pública de crianças de tenra idade (crianças abaixo dos 5 anos de idade) nuas, andrajosas, desprovidas de higiene e sem a companhia de uma pessoa adulta;
b) Aplicação de uma pesada multa aos progenitores ou tutores de crianças surpreendidas a deambularem na via pública nuas, andrajosas, desprovidas de higiene ou da companhia e protecção de uma pessoa adulta;
Observação: além de promover a dignificação e saúde das crianças, as medidas ora sugeridas teriam ainda o condão de contribuir para o decremento do número de crianças desaparecidas, raptadas, estupradas ou atropeladas.
c) Aplicação de pesadas multas a pessoas adultas que de forma audível proferirem palavrões (asneiras extremamente “feias”) em seus quintais ou via pública;
Observação: esta medida visaria promover o civismo, o decoro e a urbanidade no seio das famílias e da sociedade em geral. Em Luanda, particularmente nos bairros suburbanos, o Estado arrecadaria algum dinheiro com esta medida.
d) Aplicação de pesadas multas aos progenitores ou tutores de crianças surpreendidas a proferirem impropérios “feios” em seus quintais ou via pública;
Observação: esta medida visaria comprometer os progenitores ou tutores de crianças com a educação e valores éticos e morais dos seus filhos ou educandos.
e) Proibição da “importação” (a expressão é pesada, mas é mesmo isto que temos vindo a assistir no país) de menores oriundos do sul do país (principalmente de Benguela e Huíla) para serem exploradas e/ou escravizadas em Luanda e em algumas outras províncias do país;
A prática de trazer à Luanda e outras paragens do país crianças e adolescentes vindos de Benguela, Huíla e outras províncias do sul do país (prática que há alguns anos esteve, literalmente falando, ao rubro) para servirem de ama e/ou mão-de-obra barata em algumas famílias de renda alta, média ou média-baixa, não só atenta contra a dignidade dessas crianças e adolescentes vulnerabilizadas pelas condições sociais de suas famílias, como promove, ainda que de forma não sistemática e declarada, a abominável e condenável prática da escravidão e, inclusive, abusos sexuais sistemáticos.
Quanto àqueles que se aproveitam destas crianças, a troco do pagamento de uma mesada insignificante e não compensatória aos seus progenitores, o nosso apelo é que tenham vergonha na cara e se dignem recorrer às instituições de agenciamento de trabalhadoras domésticas ao invés de se aproveitarem, de forma impúdica e escandalosa, do esforço e suor de crianças e adolescentes vulneráveis.
f) Colocação sob a guarda e protecção do Estado de todas as crianças desprovidas de protecção, educação, amor e atenção familiar, principalmente naqueles casos em que se verifique a recalcitrância dos seus progenitores ou tutores após um dado número de advertências e multas.
Observação: com a construção dos centros de acolhimento de crianças e adolescentes previstos no Plano Emergencial de Infraestruturas, Urbanismo, Habitação e Reassentamento (PEIUHAR), a tomada desta medida tornar-se-ia factível e de fácil implementação.
Continua no próximo artigo…

